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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.983

Concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do agravante, em razão da importação, do plantio e utilização da Cannabis sativa para tratamento medicinal.

2. A defesa alegou que a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa foi demonstrada por meio de laudo médico, sustentando que o agravante preenchia os requisitos para a concessão do salvo-conduto. Argumentou que o tratamento era urgente e que o agravante não possuía condições financeiras para arcar com os custos da importação do medicamento.

3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante seria insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige comprovação documental idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e técnicos.

6. A ausência de autorizações e laudos técnicos e médicos atualizados, bem como a falta de capacidade técnica para o cultivo e manejo da planta, inviabiliza a concessão do salvo-conduto.

7. A documentação apresentada pelo agravante, como certificados de cursos de curta duração e laudos médicos sem informações detalhadas sobre a especialidade e acompanhamento do agravante, foi considerada insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.

8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos e idôneos para alterá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 08.04.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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