STJAgInt no AREsp 3.204.486
Execução fiscal: seguro garantia
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Securitário
- Execução fiscal
- Seguro garantia
- Deficiência de cotejo analítico
- Dialeticidade recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal que, ao considerar insuficiente a apólice de seguro garantia apresentada pela executada e observar a ausência de manifestação prévia da exequente, determinou a substituição da garantia por depósito em dinheiro como condição para o recebimento e análise dos embargos à execução. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso reformando a decisão de primeiro grau para aceitar o seguro garantia, mas com a determinação de substituição da apólice para ajustar o valor e o prazo de vigência.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: deficiência de cotejo analítico.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.