TSTAg-AIRR 0001023-30.2025.5.09.0001
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Prejudicado o exame da transcendência
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 184 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a interposição de recurso de revista pela parte ora sem a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado – no caso, os honorários advocatícios de sucumbência –, ora com a transcrição do acórdão regional feita de forma dissociada das razões recursais, como se observa quanto aos temas “jornada de trabalho”, “multa do art. 477 da CLT” e “comissões”. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer o agravo quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; e II - conhecer o agravo no tocante aos temas ¿jornada de trabalho¿, ¿multa do art. 477 da CLT¿, ¿comissões¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora