TSTEDCiv-EDCiv-RR 1000138-60.2018.5.02.0026
Grupo Econômico: cerceamento de Defesa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Grupo Econômico
- Cerceamento de Defesa
- Coisa Julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE PARA SEGUIR NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUANTO AO TEMA DO GRUPO ECONÔMICO E DELE NÃO CONHECER. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE QUE O AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE NÃO DEVERIA TER SIDO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE QUESTÃO EXPRESSAMENTE RESPONDIDA E AFASTADA NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO No acórdão ora embargado, o qual respondeu embargos de declaração anteriores da reclamada, foi respondido de maneira explícita e fundamentada que no caso dos autos foi regular o conhecimento do agravo interno do reclamante, não havendo que se falar em falta de dialeticidade quanto àquele recurso. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo quanto à intimação para a pauta, determinar a reautuação para que conste EDCiv-EDCiv-EDCiv-RR; III - rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada