TSTAg-AIRR 0013305-61.2023.5.15.0015
Fase de execução: contribuição previdenciária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Contribuição previdenciária
- Custas
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral, sem destaques
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2. CUSTAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada pois há óbice processual consubstanciado na inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Ademais, a parte, nas razões recursais, não procedeu ao confronto analítico entre os dispositivos apontados e os fundamentos adotados na transcrição do acórdão regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator