STFARE 1.567.333 AgR-ED
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Inviabilidade
- Improcedência
Ementa
Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Inviabilidade. Pedido de exclusão da multa imposta no agravo regimental e de afastamento da majoração de honorários de sucumbência. Improcedência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, em que negou-se provimento a agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, uma vez que a petição recursal não possui tópico formal e fundamentado da repercussão geral da matéria constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
4. A parte embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
5. A questão de mérito, referente à inovação processual, não foi apreciada por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade.
IV. Dispositivo
6. Cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto na vigência do CPC/15 e houve condenação em verba honorária na instância de origem, devendo ser observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
7. Além disso, a aplicação deste dispositivo legal é medida que tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta.
8. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pelo Plenário desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento.
9. Embargos declaratórios rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental e da majoração de honorários de sucumbência.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e manteve a multa aplicada em sede de agravo regimental e a majoração de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.