TSTAg-AIRR 11821-84.2016.5.15.0070
Caixa econômica federal: alteração da jornada de trabalho de oito para seis horas
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Alteração da jornada de trabalho de oito para seis horas
- Redução proporcional da gratificação de função
- Não reconhecimento
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir ser possível a adequação do valor da gratificação em razão da alteração da jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, decidiu em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedente. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função