Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11821-84.2016.5.15.0070

Caixa econômica federal: alteração da jornada de trabalho de oito para seis horas

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Alteração da jornada de trabalho de oito para seis horas
  • Redução proporcional da gratificação de função
  • Não reconhecimento
  • Gratificação de Função

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir ser possível a adequação do valor da gratificação em razão da alteração da jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, decidiu em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedente. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação de Função

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.