TSTRR-Ag 10995-77.2021.5.15.0007
Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Aplicação do item 3
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão envolve a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato administrativo. Ou seja, a condenação amparou-se na inversão do ônus da prova, sem a demonstração, no acórdão, de elementos fáticos concretos que evidenciem conduta negligente da Administração ou nexo causal entre eventual omissão fiscalizatória e o dano suportado pelo trabalhador. 3. No Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser afastada em relação às verbas de natureza estritamente trabalhista que tenham sido deferidas com base nessa premissa probatória , por ausência de suporte fático específico para a caracterização da culpa in vigilando nos termos exigidos pela tese vinculante. 4. Do trecho do acórdão regional extrai-se que houve condenação da prestadora ao pagamento de adicional de insalubridade, parcela vinculada às condições de saúde, higiene e salubridade do trabalho. Aplica-se, portanto, o item 3 do Tema 1.118, segundo o qual cabe à Administração garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências ou em local previamente convencionado (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). Trata-se de obrigação legal própria do tomador, cuja inobservância pode ensejar responsabilização direta, inclusive em regime de solidariedade. No caso concreto, contudo, em razão da vedação à reformatio in pejus , mostra-se adequado manter a responsabilidade do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade, afastando-se a responsabilização subsidiária relativamente às demais parcelas, na medida em que o acórdão regional as imputou com base, essencialmente, na atribuição do ônus probatório da fiscalização ao tomador, premissa que não subsiste após o item 1 do Tema 1.118. 5. Afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação pelos encargos previdenciários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às parcelas deferidas, mantendo-a apenas em relação ao adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação, ressalvada eventual condenação pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Ente Público