STJAgInt no AREsp 2.692.334
Plano de saúde coletivo: rescisão contratual durante tratamento médico
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Rescisão contratual durante tratamento médico
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF.
2. O Tribunal de origem assentou que é vedada a rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que coletivo, enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento médico contínuo, premissa fático-jurídica não impugnada de forma específica nas razões do apelo nobre.
3. Subsistindo fundamento não atacado, mantém-se a incidência dos referidos óbices sumulares e a negativa de seguimento ao recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.