STJEDcl no AREsp 2.870.008
Compromisso de compra e venda de imóvel: deserção da apelação por preparo insuficiente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Deserção da apelação por preparo insuficiente
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a deserção da apelação por preparo insuficiente e afastando alegações de nulidades.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao critério de cálculo do preparo (valor da condenação versus valor atualizado da causa); (ii) houve erro de premissa na incidência da Súmula 7/STJ; (iii) existe contradição ou omissão ao aplicar a Súmula 284/STF ante a alegada inexistência de dissídio formal; (iv) cabe integração para fins de prequestionamento; e (v) é possível atribuir efeitos modificativos para afastar a deserção.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a negativa de prestação jurisdicional, o critério de preparo e a aplicabilidade dos óbices sumulares, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.
4. A revisão da suficiência do preparo demanda análise de documentos e planilhas da contadoria, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ; a insurgência quanto ao art. 1.007 do CPC pressupõe cotejo fático-probatório que não se admite na via estreita dos embargos.
5. A menção a julgados para sustentar divergência impõe o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, cuja ausência autoriza a aplicação da Súmula 284/STF; não se verifica contradição interna no acórdão.
6. Prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos citados, bastando o exame dos fundamentos pertinentes à solução do caso; inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos modificativos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.