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Jurisprudências

STJAREsp 3.222.700

Contratação em terminal eletrônico com cartão e senha

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO COM A ATIVIDADE BANCÁRIA. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. BANCO DESINCUMBIDO DO ENCARGO PROBATÓRIO. HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ART. 39, IV, DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos, reputando regular a contratação em caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha, sem falha na prestação do serviço bancário.

2. A responsabilidade do fornecedor no CDC exige nexo causal; comprovado fato exclusivo de terceiro e inexistência de defeito do serviço, afasta-se o dever de indenizar.

3. A pretensão recursal demanda superação de premissas fáticas fixadas - existência de contrato, uso de cartão e senha, ausência de indícios de fraude e desnecessidade de outras provas -, o que esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto probatório (Súmula n. 7 do STJ).

4. A inversão do ônus da prova foi deferida, e o banco comprovou a regularidade da contratação, não se configurando violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC.

5. Reconhecida a hipervulnerabilidade da consumidora, inexiste interesse recursal para rediscutir o art. 39, IV, do CDC.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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