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Jurisprudências

STFRcl 76.628 AgR-ED

Honorários advocatícios: lC 131/2009, ART. 85, §§ 3º-6º E § 8º (CPC)

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • LC 131/2009, ART. 85, §§ 3º-6º E § 8º (CPC)
  • Fazenda pública como credora da verba honorária
  • Inaplicabilidade do tema
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255-RG. LC 131/2009, ART. 85, §§ 3º-6º E § 8º (CPC). FAZENDA PÚBLICA COMO CREDORA DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA. QUESTÃO DE ORDEM NO RE-RG 1.412.069. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Conforme consta no acórdão embargado, a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários, ao passo em que a Fazenda Pública figura como credora, não devedora; por isso, o Tema 1255, que só trata de honorários a serem pagos pela Fazenda, não se aplica.

2. O encadeamento temporal das decisões demonstra que não houve omissão nem uso de precedente superado: a Questão de Ordem no RE-RG 1.412.069 foi concluída em 11 de março de 2025, fixando que o Tema 1.255 só se aplica quando a Fazenda Pública é devedora dos honorários; em 21 de março, o Min. Gilmar Mendes, na Rcl 76.654, ratificou essa limitação; por fim, a Primeira Turma, reunida de 2 a 12 de maio de 2025, já à luz desses pronunciamentos, adotou exatamente a mesma orientação.

3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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