STJAgInt no AREsp 2.768.381
Previdência privada fechada: complementação de aposentadoria
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada fechada
- Complementação de aposentadoria
- Competência da justiça comum
- Legitimidade passiva do patrocinador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda de previdência privada fechada, revisional de complementação de aposentadoria, com debate sobre reflexos de verbas trabalhistas já reconhecidas, recomposição da reserva matemática, legitimidade passiva do patrocinador e termo inicial dos juros de mora.
2. Acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade da patrocinadora e atribuiu ao participante a responsabilidade integral e prévia pela recomposição da reserva matemática, condicionando o recálculo e pagamento das diferenças à recomposição, além de readequar o dies a quo dos juros de mora e permitir compensação com valores da revisão do benefício.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a menção, no dispositivo da decisão monocrática, à Súmula 7/STJ configurou erro material passível de correção; (ii) saber se o capítulo do recurso especial referente ao termo inicial dos juros de mora atrai a incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação, na petição do recurso, de dispositivo legal federal violado, e se tal vício pode ser suprido no agravo interno; (iii) saber se a demanda, fundada em reflexos previdenciários de verbas trabalhistas já reconhecidas, subsume-se ao Tema 190/STF (competência da Justiça comum) e se há legitimidade passiva do patrocinador, afastando a aplicação do Tema 1.166/STF e o óbice da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se é aplicável, no âmbito do recurso especial, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º e § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se erro material na decisão monocrática quanto à referência à Súmula 7/STJ apenas no dispositivo, devendo o óbice ser afastado.
6. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF quanto ao capítulo dos juros de mora, pois a petição do recurso especial não indicou dispositivo de lei federal violado; a indicação posterior, apenas no agravo interno, configura inovação recursal inadmissível.
7. A demanda possui natureza previdenciária, por versar sobre revisão de benefício complementar com reflexos de verbas já reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o que atrai o Tema 190/STF e firma a competência da Justiça comum; nessa hipótese, a jurisprudência recente reconhece a legitimidade passiva do patrocinador quando identificado ato ilícito (Tema 936/STJ), razão pela qual se afasta o óbice da Súmula 83/STJ aplicado na decisão monocrática.
8. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º e § 4º, do CPC, não se aplica ao julgamento de recurso especial, em razão da necessidade de prévio prequestionamento da matéria.
9. Diante da orientação firmada e da exigência de prequestionamento, impõe-se a devolução dos autos à origem para reapreciação do feito à luz dos entendimentos expostos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada; conhecido o agravo e parcialmente provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação conforme a orientação firmada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.