STJAgRg no AREsp 2.789.925
Posse de munição: ínfima quantidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse de munição
- Ínfima quantidade
- Aplicação do princípio da insignificância
- Possibilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância está condicionada aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É desprovida de tipicidade material a conduta do acusado, primário e de bons antecedentes, de ter posse de apenas 04 (quatro) cartuchos de arma de fogo intactos, além de alguns poucos estojos já deflagrados, máxime quando desacompanhada de arma de fogo e ausente qualquer conexão da referida munição com outras práticas delitivas.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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