TSTAg-AIRR 1000829-87.2024.5.02.0374
Fase de execução: equiparação salarial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Equiparação salarial
- Interpretação do título executivo judicial
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Ou de uma nova visão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. Na esteira do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, a configuração de afronta à coisa julgada somente se caracteriza quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o título executivo não determinou a integração das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial na base de cálculo das horas extraordinárias, razão pela qual afastou sua inclusão na fase de liquidação. Verifica-se, pois, que a controvérsia foi solucionada mediante interpretação do comando exequendo, o que não configura afronta à coisa julgada. III. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator