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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.793.276

Plano de saúde: obrigação de fazer

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à correção e à proporcionalidade do valor das astreintes fixadas em fase de cumprimento de sentença em obrigação de fazer vinculada a plano de saúde, discutindo-se se o patamar estabelecido preservaria a natureza coercitiva da multa, sem converter-se em mecanismo ressarcitório, e se haveria risco de enriquecimento injustificado do credor.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor atribuído às astreintes ou acumulado sob o mesmo título pode ser revisto quando verificada exorbitância em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. No caso, não se mostra possível atender ao pedido de minoração da multa cominatória, porquanto o valor das astreintes mantido pelo Tribunal de origem, resultando no bloqueio do importe de R$ 200.000,00, evidencia-se razoável e proporcional ao dano decorrente da recalcitrância da ora agravante ao cumprimento da determinação judicial de custeio do tratamento oncológico urgente do beneficiário, menor de idade.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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