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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.127.478

Inventário: sucessões

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÕES. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na falta de prequestionamento e na incidência da Súmula 282 do STF. A parte embargante aponta vício no julgado, enquanto a parte adversa requer a aplicação de multa por caráter protelatório e litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique sua integração ou alteração; e (ii) estabelecer se a oposição dos embargos de declaração apresenta caráter protelatório ou configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de sanção processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à mera rediscussão do mérito da decisão.

4. A decisão embargada expõe suficientemente as razões pelas quais mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, fundado na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 282 do STF.

5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em uma ou mais causas impeditivas de seu conhecimento, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar integralmente os fundamentos da inadmissibilidade.

6. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando a reiteração das razões do recurso especial nem alegações dissociadas da causa de inadmissibilidade.

7. A alegação de usurpação da competência do STJ, desacompanhada de argumentação específica destinada a afastar o fundamento de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de impugnação exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

8. A ausência de impugnação específica da falta de prequestionamento, reconhecida com fundamento na Súmula 282 do STF, justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, mediante aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.

9. Não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação o pronunciamento judicial que examina suficientemente as questões submetidas ao órgão julgador e explicita as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário à pretensão da parte.

10. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

11. A pretensão de obter novo julgamento da controvérsia mediante embargos de declaração, fundada apenas na discordância da parte com a conclusão adotada, não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

12. A interposição de recurso legalmente cabível com o objetivo de obter a revisão de decisão desfavorável não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, cuja configuração não pode ser presumida e exige demonstração do dolo da parte. A oposição dos embargos de declaração, nas circunstâncias examinadas, não revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a sanção requerida pela parte adversa.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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