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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000717-93.2022.5.02.0502

Prescrição: doença ocupacional

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA N.º 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRAZO APLICÁVEL. EC Nº 45/2004. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Cinge-se a controvérsia sobre o marco inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O Tribunal Regional concluiu que “inequívoca a ciência do reclamante quanto à consolidação das lesões incapacitantes decorrentes do acidente do trabalho, ao menos, desde a data do laudo médico-pericial apresentado na ação acidentária em 25/08/2011 (fls. 401), que reconheceu a presença de sequelas irreversíveis e o comprometimento de sua capacidade laboral em decorrência do infortúnio sofrido, o que foi confirmado pela sentença de fls. 50/52 (15/02/2012) e pelo acórdão de fls. 46/48 (03/12/2013), contra o qual não houve insurgência recursal quanto ao mérito, como já esclarecido linhas atrás”. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidada na tese vinculante do Tema n.º 183 da Tabela IRR é no sentido de que: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Diante desse contexto, a data da ciência inequívoca da incapacidade não é a data do trânsito em julgado da ação em que se discute da indenização por danos morais relativos ao acidente de trabalho, mas sim a data em que o reclamante teve ciência inequívoca dos danos causados pela doença que o acometeu. Logo, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 183 da Tabela de IRR. Ademais, ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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