STJAgInt no AREsp 2.704.469
Plano de saúde: óbices sumulares e processuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Óbices sumulares e processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓBICES SUMULARES E PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de debate dos arts. 421 e 422 do Código Civil com aplicação da Súmula n. 282 do STF, por impossibilidade de exame de atos normativos secundários e por inviabilidade do dissídio em razão dos mesmos óbices.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer visando à autorização e ao custeio, por plano de saúde, de nutrição parenteral periférica em regime ambulatorial por 90 dias.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, julgou procedente o pedido e condenou a operadora a autorizar a cobertura, fixando multa e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, negando provimento às apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito com subsunção aos arts. 10, §§ 12 e 13, e 12 da Lei n. 9.656/1998 e à ADI n. 7.265; (ii) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil, afastando a Súmula n. 282 do STF; (iii) saber se a controvérsia não se funda em RN ANS n. 465/2021, mas em violação direta aos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se é indevida a extensão dos óbices sumulares ao dissídio da alínea c; (v) saber se é possível a revaloração de elementos incontroversos sem revolvimento probatório; e (vi) saber se o acórdão contrariou critérios técnicos para mitigação do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e o julgamento da ADI n. 7.265 não altera essa conclusão.
7. Ausente o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, incide a Súmula n. 282 do STF.
8. Atos normativos secundários não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial, sendo inviável sua análise nessa via.
9. O dissídio jurisprudencial é inviável quando a mesma matéria está obstada pelos óbices aplicados à alínea a.
10. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo irrelevante a superveniência da ADI n. 7.265; 2. Sem prequestionamento específico dos arts. 421 e 422 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 282 do STF; 3. Atos normativos secundários não são analisáveis em recurso especial; 4. O dissídio da alínea c não se processa quando a matéria está obstada pelos mesmos óbices; 5. Inviável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem manifesta inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 12; CC, arts. 421, 422; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo irrelevante a superveniência da ADI n. 7.265; 2. Sem prequestionamento específico dos arts. 421 e 422 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 282 do STF; 3. Atos normativos secundários não são analisáveis em recurso especial; 4. O dissídio da alínea c não se processa quando a matéria está obstada pelos mesmos óbices; 5. Inviável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem manifesta inadmissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.