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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.590

Cédula de crédito rural: capitalização de juros remuneratórios expressamente pactuada na fase de normalidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA NA FASE DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à capitalização de juros em cédula de crédito rural e à descaracterização da mora, ausência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) e impossibilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. Fato relevante. Cédula de crédito rural com cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS", prevendo juros remuneratórios à taxa de 4,5% ao ano, calculados por dias corridos (ano de 364 ou 366 dias), debitados e capitalizados no vencimento e na liquidação da dívida, com pactuação de capitalização em periodicidade inferior à anual.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a admissibilidade do pacto de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural (art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 e Súmula n. 93/STJ) e afastou a comissão de permanência; embargos de declaração acolhidos em parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros remuneratórios em cédula de crédito rural, expressamente pactuada, pode incidir na fase de normalidade contratual sem configurar abusividade e se tal circunstância descaracteriza a mora.

3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a alegada ausência de enfrentamento da distinção entre licitude abstrata da cláusula e momento concreto de sua incidência.

4. Saber se incide o óbice da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e se a pretensão de reinterpretação de cláusula contratual atrai a Súmula n. 5/STJ.

5. Saber se há fundamento para declaração de inexigibilidade do título (art. 803, I, do CPC) em razão da alegada abusividade da capitalização antes da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A capitalização de juros remuneratórios em cédula de crédito rural, quando expressamente pactuada, é válida, conforme o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 e a Súmula n. 93/STJ; no caso, a cláusula contratual prevê juros de 4,5% ao ano, calculados por dias corridos e capitalizados no vencimento e na liquidação da dívida.

7. A pretensão de nova interpretação de cláusula contratual encontra óbice na Súmula n. 5/STJ, inviabilizando o reexame da pactuação em recurso especial.

8. Não há abusividade nos encargos da fase de normalidade, razão pela qual não se opera a descaracterização da mora; o Tema 28/STJ pressupõe abusividade no período de normalidade, o que não se verificou.

9. Inexistente negativa de prestação jurisdicional; o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

10. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ; tal óbice também alcança a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, impedindo o conhecimento do dissídio quando há identidade de questões de fato e de direito.

11. A alegação de inexigibilidade do título (art. 803, I, do CPC) não prospera, ante a ausência de ilegalidade ou abusividade na capitalização de juros remuneratórios na fase de normalidade.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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