STJREsp 2.270.604
Cláusula compromissória em contrato de adesão em relação de consumo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Cláusula compromissória em contrato de adesão em relação de consumo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível na ação declaratória de resolução de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A controvérsia versa sobre resolução contratual e restituição de valores, sob alegação de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem e necessidade de apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo a validade da cláusula compromissória e condenando ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou embargos de declaração e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula compromissória em contrato de adesão observou o art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se, em relação de consumo, é nula cláusula que imponha arbitragem compulsória, nos termos do art. 51, VII, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se o ajuizamento da ação judicial caracteriza recusa tácita à arbitragem, afastando a extinção sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a aferição da eficácia formal da cláusula compromissória demanda interpretação de cláusula contratual, relativamente à apontada violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto ao destaque gráfico e ao visto específico da cláusula compromissória, relativamente ao mesmo ponto.
8. Ocorre a ofensa ao art. 51, VII, da Lei n. 8.078/1990, pois, em contratos de adesão em relação de consumo, a arbitragem não pode ser imposta compulsoriamente e o ajuizamento da ação evidencia a discordância do consumidor em se submeter ao juízo arbitral. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque a análise da eficácia formal da cláusula compromissória demanda interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea a relativamente ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre destaque gráfico e visto específico da cláusula compromissória. 3. Ocorre a ofensa ao art. 51, VII, da Lei n. 8.078/1990 quando a cláusula compromissória impõe arbitragem compulsória em relação de consumo, sendo o ajuizamento da ação pelo consumidor indicativo suficiente de discordância".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 51, VII; CPC, art. 485, VII; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Recurso especial n. 2.252.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.505.455/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.074.512/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque a análise da eficácia formal da cláusula compromissória demanda interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea a relativamente ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre destaque gráfico e visto específico da cláusula compromissória. 3. Ocorre a ofensa ao art. 51, VII, da Lei n. 8.078/1990 quando a cláusula compromissória impõe arbitragem compulsória em relação de consumo, sendo o ajuizamento da ação pelo consumidor indicativo suficiente de discordância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.