STFARE 1.510.313 AgR-ED
Instalação de fraldários em praças e parques: acórdão alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Instalação de fraldários em praças e parques
- Acórdão alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte
- Manutenção do decisum
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Declaratórios rejeitados
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei de iniciativa parlamentar. Instalação de fraldários em praças e parques. Acórdão alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de correção pela via dos aclaratórios no decisum em que analisado se a Lei Municipal nº 7.421/2022, de iniciativa parlamentar, que determina a instalação de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos ou reformados, viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente no que diz respeito à organização e administração pública municipal.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.