STJAgInt no AREsp 2.811.538
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público
- Força maior
- Nexo causal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público decorre do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e somente se afasta por força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, que exige evento inevitável e irresistível cujos efeitos não poderiam ser impedidos.
3. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas quanto à manutenção de cabo de alta tensão energizado sobre via pública por horas após comunicação dos moradores, confirmadas por provas pericial e testemunhal, afastando a excludente de responsabilidade e reconhecendo o nexo causal. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.