STJAgInt no AREsp 3.127.773
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local
- Ausência de comprovação
- Intimação não atendida
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC); (ii) saber se, após intimação específica da parte, houve comprovação tempestiva do alegado feriado local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
4. Intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte não se manifestou no prazo legal.
5. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da preclusão
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.