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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.691.074

Furto qualificado mediante escalada: bem com valor inferior a 10% do salário mínimo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Furto qualificado mediante escalada
  • Bem com valor inferior a 10% do salário mínimo
  • Furto praticado em residência
  • Réu reincidente
  • Circunstâncias indicativas da periculosidade da conduta
  • Alegação de furto famélico não acolhida pela corte de origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. BEM COM VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PERICULOSIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO NÃO ACOLHIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Esta Corte Superior tem entendido que a reincidência não é óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, em casos excepcionais.

2. A Corte de origem afastou a incidência do princípio da insignificância não somente em razão dos registros criminais pretéritos do acusado, mas também por se tratar de furto em residência, mediante escalada, circunstâncias que, associadas à reincidência, reforçam o elevado grau de periculosidade de sua conduta.

3. Nada obstante o valor econômico do bem subtraído, certo é que o fato de se tratar de furto em residência, mediante escalada, reforça sobremaneira o juízo de reprovabilidade da conduta empreendida e impede o reconhecimento de sua atipicidade, nesse particular. Precedentes.

4. O valor econômico do bem subtraído não é o único elemento a ser analisado no caso de se pretender a análise da atipicidade material da conduta.

5. Com relação à alegada ocorrência do furto famélico, o Tribunal entendeu pela ausência de sua demonstração. A inversão dessa conclusão demandaria ampla incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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