TSTAg-AIRR 10897-81.2019.5.03.0109
Fase de cumprimento de sentença: liquidação das verbas
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Liquidação das verbas
- Natureza salarial ou indenizatória
- Previsão expressa no título executivo
- Preclusão
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DAS VERBAS. NATUREZA SALARIAL OU INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença de liquidação, em que registrado que " As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3 e FGTS têm natureza indenizatória. Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, (...) ". Concluiu o TRT que somente têm natureza indenizatória férias e FGTS, de modo que sobre as demais verbas deferidas na fase de conhecimento incidem contribuições previdenciárias. Nesse contexto, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Transcendência