TSTEDCiv-Ag-AIRR 21987-36.2017.5.04.0204
Suspensão do contrato de trabalho: desconto dos dias parados
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Suspensão do contrato de trabalho
- Desconto dos dias parados
- Repercussão em férias
- Impossibilidade de cômputo como faltas injustificadas
- Vícios inexistentes
- Caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO FALTAS INJUSTIFICADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar que a participação em movimento grevista suspende o contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989), autorizando tão somente o desconto dos dias não trabalhados por força do caráter sinalagmático da relação de emprego. Restou explicitado que a qualificação dos dias de paralisação como "faltas injustificadas" para fins do art. 130 da CLT constitui sanção indevida e extrapola os efeitos jurídicos da suspensão contratual, violando o exercício do direito fundamental de greve (art. 9º da CF/88). Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Constatado o intuito protelatório da medida, aplica-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não providos com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Férias; Direito de Greve