STFARE 1.507.293 AgR-ED
Servidor público: aposentadoria
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Aposentadoria
- Competência
- Tribunal de justiça de são paulo
- Rejeição aos embargos de declaração
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental em que o embargante alega omissão quanto à análise da alegada incompetência do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 184/2000.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada foi omissa ao não abordar a alegada incompetência do TJSP; e (ii) se o controle de constitucionalidade realizado pelo TJSP é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou diretamente a alegação da embargante, visto que o acórdão deixou claro que o controle abstrato de constitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de normas municipais, com base em normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, é legítimo, conforme precedentes desta Suprema Corte (RE 1.294.053 AgR e ARE 1.224.544 AgR-ED).
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: RE 1.294.053 AgR, 1.224.544 AgR-ED, RE 596.108 AgR, ARE 1.311.062 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.