STJAgInt no AREsp 2.822.726
Compensação de créditos: decisão judicial não transitada em julgado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Compensação de créditos
- Decisão judicial não transitada em julgado
- Manifestação de inconformidade sem efeito suspensivo
- Exigibilidade dos débitos fiscais
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 170-A DO CTN E 74, § 12, INCISO II, ALÍNEA D, DA LEI N. 9.430/1996. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a compensação de créditos oriundos de decisão judicial não transitada em julgado, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 2354-2356): a) o art. 170-A do CTN veda a compensação de créditos por meio de aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da decisão judicial; b) conforme o art. 74, § 12, inciso II, alínea d, da Lei n. 9.430/1996, o pedido de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado é considerado como "compensação não declarada"; c) a manifestação de inconformidade interposta da decisão que considerou não declarados os pedidos de compensação realizados com base em decisões judiciais não transitadas em julgado não possui efeito suspensivo; e d) não há violação ao disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois os débitos fiscais cobrados na Execução Fiscal correlata são plenamente exigíveis, não podendo ser objeto de compensação antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 5025544-66.2019.4.02.5101.
2. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade dos débitos executados somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.