STJEDcl no AgRg no HC 1.098.791
Estupro de vulnerável: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Consequências do delito
- Omissão e obscuridade
- Rediscussão
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão explicita os fundamentos para a valoração negativa das consequências do delito e assenta que a revisão do abalo psicológico da vítima demandaria reexame fático-probatório.
2. É possível a incidência simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal quando fundadas em circunstâncias autônomas, conforme o Tema 1.215/STJ.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.