TSTAg-AIRR 1001788-23.2022.5.02.0473
Execução: e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO EFETUADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Porém, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, uma vez que o TRT entendeu que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória e irrecorrível de imediato, registrando, de forma secundária que não se trata de título executivo inexigível, visto que, no caso, na fase de conhecimento, foi reconhecida a fraude na terceirização dos serviços com base nas provas. No mais, no caso concreto incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST, o que justifica, igualmente, a rejeição do pedido de suspensão do feito. Pedido que se indefere. ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLARA A NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, DE FORMA SECUNDÁRIA, AFASTA A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SUSCITADA PELA PARTE. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se desconhece que no julgamento do Tema 144 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, na hipótese dos autos, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, visto que, no recurso de revista, alega violação de dispositivo de lei (artigo 884, § 5º, da CLT) e divergência jurisprudencial, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora