TSTRR-Ag-RR 0100849-26.2020.5.01.0066
Contrato de transporte de cargas/mercadoria: natureza jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de transporte de cargas/mercadoria
- Natureza jurídica
- Responsabilidade subsidiária não caracterizada
- Por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961) o contrato de transporte de cargas tem natureza jurídica civil/comercial (art. 730 do Código Civil), não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331/TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961) firmou-se no sentido de que não se aplica ao contrato de transporte de cargas o regime da responsabilidade subsidiária previsto na Súmula 331/TST, eis que esta espécie contratual tem natureza jurídica civil/comercial (art. 730 do Código Civil). Em face da má-aplicação da Súmula 331 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961), o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 331,IV, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade da segunda reclamada (Seara Alimentos Ltda) pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta reclamação. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator