STFHC 256.610 AgR
Furto: dosimetria da pena
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Furto
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade
- Modificação do regime prisional
- Matéria não contemplada no ato impugnado
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto (art. 155 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP). A reparação do dano “deve ser feita de modo integral. Sendo parcial, não se pode aplicar o benefício ao agente” (NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 19ed., Forense, 2019, p. 188).
4. A hipótese retratada nestes autos não tem o condão de fazer incidir a causa de redução da pena em questão, tendo em vista que “as instâncias ordinárias concluíram que não ficou comprovada a reparação integral do dano”. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em Habeas Corpus.
5. Temas não examinados pela instância antecedente não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.