STJAgInt no REsp 1.936.795
Cumprimento de sentença: plano de saúde
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença
- Plano de saúde
- Paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista
- Descumprimento da determinação judicial
- Fixação de astreintes
- Razoabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONDENAÇÃO DA RÉ À COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no tocante ao descumprimento da obrigação de fazer, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem observou que a ré não apresentou clínica credenciada apta à realização do tratamento da autora, não obstante condenada na ação de obrigação de fazer. Assim, não tendo sido disponibilizado estabelecimento credenciado, em atenção ao comando expressamente previsto no título executivo judicial, estabeleceu que a requerida deve comprovar o pagamento direto das despesas ao prestador de serviços, no prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão recorrido.
3. Considerando que o art. 573 do CPC possibilita a fixação de astreintes em sede de cumprimento de sentença e atentando-se à recalcitrância da ré em cumprir a determinação judicial, o Tribunal estadual impôs multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. O valor diário não se mostra desproporcional, inexistindo elementos nos autos para constatar valor acumulado em decorrência de eventual falta de cumprimento da determinação estabelecida no acórdão estadual, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo, se constatada a exorbitância da importância acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.