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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.175.524

Intempestividade: não interrupção do prazo recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no art. 21-E, V, do Regimento Interno, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Alega-se tempestividade do recurso especial, com base em intimação eletrônica e indicação, pelo sistema do tribunal de origem, do termo final em 26.06.2025, bem como interrupção do prazo para o agravo em recurso especial por embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade. Foi determinada a comprovação, por documento idôneo, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; a parte limitou-se a juntar prints de tela.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial, especialmente quando a decisão denegatória é clara e fundamentada.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042 e 219), constatando-se a intempestividade nas datas registradas nos autos.

5. Os embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial são, em regra, recurso manifestamente incabível e não interrompem o prazo para o agravo em recurso especial, ressalvada a hipótese excepcional de decisão genérica que inviabilize a interposição, o que não ocorreu, pois o decisum de origem foi claro e fundamentado.

6. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), rejeitam-se os embargos de declaração; a reiteração protelatória enseja multa de 2% sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).

7. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, quando previamente fixados na origem, em 15% sobre o valor arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

8 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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