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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.181.984

Fraude em licitação: estabilidade e permanência da associação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Administrativo
  • Fraude em licitação
  • Estabilidade e permanência da associação
  • Abolitio criminis
  • Elementos subjetivo e bjetivo do art. 89 da lei 8.666/1993
  • Legalidade
  • Continuidade normativo-típica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ELEMENTOS SUBJETIVO E BJETIVO DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. LEGALIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. INSUFICIÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DANO E DE DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos.

3. No caso concreto, o acórdão recorrido chancelou a sentença condenatória que, quanto à associação criminosa, contentou-se com o mero concurso de agentes verificado na continuidade delitiva de supostas fraudes em licitações por inexigibilidade; e, quanto ao art. 89 da Lei 8.666/1993, assentou presunção de prejuízo ao erário e a existência de dolo eventual, com referência à teoria da cegueira deliberada.

4. Impõe-se a conclusão de que a estabilidade e permanência não foram demonstradas de modo específico, não se admitindo a afirmação baseada exclusivamente no concurso de agentes; afasta-se a tese de abolitio criminis em razão da continuidade normativo-típica, e reafirma-se que a configuração do art. 89 da Lei 8.666/1993 demanda comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, não satisfeitos por presunções ou por invocação de dolo eventual.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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