STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.141.084
Ausência de acórdão de mérito em recurso especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de acórdão de mérito em recurso especial
- Regra técnica de admissibilidade
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo a Súmula n. 315/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem versar sobre a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade/cognição do recurso especial, bem como se há omissão por ausência de pronunciamento específico sobre a Súmula n. 316/STJ e o art. 1.043, III, do CPC, diante da alegação de suposta apreciação de mérito por órgão fracionário.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento de matéria constitucional.
5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado afirmou, com base no art. 1.043 do CPC e no art. 266 do RISTJ, que os embargos de divergência exigem acórdãos de mérito em recurso especial com teses contrapostas, hipótese afastada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 315/STJ.
6. A Súmula n. 316/STJ não incide quando não há julgamento de mérito do recurso especial, ainda que do agravo em recurso especial se tenha conhecido, pois não se formou tese jurídica sobre a controvérsia a permitir a uniformização por embargos de divergência.
7. A mera referência ao acórdão do Tribunal de origem que concluíra pela suficiência das provas para a condenação não configura julgamento de mérito do recurso especial, cuja conclusão foi no sentido de que a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, situação que obsta a instauração de dissídio.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, o que foi observado; não é cabível a utilização da via dos embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.