STJAREsp 2.607.484
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA VEDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por falha na prestação de serviços em rede hospitalar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré, mantendo os danos morais e afastando a imputação pela negativa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 186 do CC por reconhecer o dever de indenizar sem prova do nexo causal e da culpa; (ii) saber se houve violação ao art. 951 do CC por impor responsabilidade por ato técnico médico sem exigência de culpa profissional; e (iii) saber se houve violação ao art. 14, caput, §§ 3º e 4º, do CDC por aplicar responsabilidade objetiva à atuação técnica médica sem prova de culpa e nexo causal, embora a perícia tenha sido inconclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão estadual se assentou em laudo pericial e documentos que evidenciam falha na prestação do serviço no primeiro atendimento, e a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à falha na prestação do serviço e aos danos morais. 2. A responsabilização decorre da má prestação do serviço no primeiro atendimento, e não do resultado clínico, sendo inviável revisar o quantum e o termo inicial dos juros na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 951; CDC, art. 14, caput, §§ 3º, 4º; CPC, art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à falha na prestação do serviço e aos danos morais. 2. A responsabilização decorre da má prestação do serviço no primeiro atendimento, e não do resultado clínico, sendo inviável revisar o quantum e o termo inicial dos juros na via especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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