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Jurisprudências

STJREsp 2.180.612

Seguradora: porto de chibatão

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. PORTO DE CHIBATÃO. DESLIZAMENTO DE TERRAS. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PEDIDO INTEMPESTIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 7/STJ.

I. Hipótese em exame 1. Ação de ressarcimento ajuizada em 13/4/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se há nulidade no julgamento de apelação, diante do indeferimento da sustentação oral inscrita em nome de outro advogado; e (ii) se a prova dos autos é suficiente a comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre as atividades portuárias e os danos sofridos pelos segurados da recorrente. III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. É direito subjetivo do advogado sustentar oralmente as suas razões no julgamento de recurso de apelação (art. 937, I, do CPC), desde que formule o requerimento na forma da lei. Precedentes.

5. As regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder.

6. Na hipótese, tendo havido descumprimento das regras internas que disciplinam a organização da sessão de julgamento, não há nulidade no indeferimento da sustentação oral.

7. Afirmar que há um direito fundamental à prova não significa dizer que tem a parte o direito, absoluto, de produzir quaisquer provas que entender cabíveis.

8. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia.

9. As operadoras portuárias, quando prestadoras de serviços públicos, serão objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço.

10. É indispensável, para efeito de imputação de um dano a uma operadora portuária, a demonstração do nexo de causalidade.

11. No recurso sob julgamento, as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do TJ/AM, no sentido de que o nexo de causalidade foi rompido por fenômeno natural.

12. Alterar as conclusões do tribunal estadual exigiriam o revolvimento fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo

13. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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