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Jurisprudências

TSTRR 0000682-43.2025.5.18.0101

Regularidade de representação processual: chave icp-brasil

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Regularidade de representação processual
  • Chave icp-brasil
  • Substabelecimento assinado via programa “adobe”
  • Conferência da autenticidade inviável
  • Inaplicabilidade da súmula nº 383, II, do TST
  • De outra parte, configurada a ausência prévia do substabelecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO – REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – CHAVE ICP-BRASIL – SUBSTABELECIMENTO ASSINADO VIA PROGRAMA “ADOBE” – CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE INVIÁVEL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. No caso, o Tribunal não conheceu do recurso ordinário da parte autora ao fundamento de que o substabelecimento que conferiu poderes à advogada subscritora do recurso ordinário foi assinado via plataforma “Adobe”, não credenciada junta à chave ICP-Brasil. A Corte Regional rechaçou, ainda, a incidência do item II da Súmula nº 383 do TST. Cabe registrar que a assinatura eletrônica em instrumento de mandato apresentado em processo trabalhista deve observar os requisitos previstos na Lei nº 11.419/2006 e na Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, exigindo-se, em regra, certificação digital emitida por autoridade credenciada no âmbito da ICP-Brasil. Embora haja entendimento no sentido de admitir outras modalidades de assinatura eletrônica quando presentes elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento (Precedentes), a mera utilização de plataforma não credenciada, desacompanhada de mecanismos suficientes de autenticação do signatário, não autoriza o reconhecimento da validade do instrumento. De outra parte, configurada a ausência prévia do substabelecimento - apresentado apenas com o recurso -, não se aplica à hipótese o item II da Súmula nº 383 do TST, pois restrito aos casos de irregularidade em mandato já existente nos autos. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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