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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 247-60.2011.5.06.0015

Fase de execução: recuperação judicial da devedora principal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. LEI Nº 11.101./05. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que " No entanto, procede a pretensão autoral quanto à persecução do montante original em execução em face da devedora solidária DELER, eis que esta não participou do plano de recuperação, bem como pelo fato de não haver prova nos autos de que a exequente tenha autorizado o afastamento de sua responsabilidade, de modo que não é alcançada pela novação" . III. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Comissionista Misto; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional

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