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Jurisprudências

STJREsp 2.048.655

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. Caso em exame .

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com base em provas obtidas durante abordagem policial em condomínio residencial.

2. O recorrente alega violação de domicílio, supervalorização da palavra dos policiais, impugna a dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de pleitear a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foram justificados por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas, à luz do princípio da consunção.

III. Razões de decidir

5. A abordagem policial foi justificada por fundadas razões, uma vez que o recorrente foi visto pelos policiais chegando ao condomínio residencial, conhecido como ponto de tráfico de drogas, e carregando três mochilas, o que motivou a sua abordagem, tendo sido apreendidas drogas, arma de fogo, coletes balísticos, munições e carregadores. E, segundo a prova testemunhal, o local dos fatos é um "condomínio aberto", sendo costumeiro o patrulhamento no local.

6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na conclusão de que o recorrente se dedica à atividade criminosa, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não foi absorvido pelo tráfico de drogas, pois não ficou comprovado o uso da arma para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, configurando crime autônomo.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que justifiquem a entrada em domicílio. 2. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo tráfico de drogas sem comprovação de nexo finalístico entre as condutas."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, IV; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 890.803/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que justifiquem a entrada em domicílio. 2. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo tráfico de drogas sem comprovação de nexo finalístico entre as condutas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

"[...] os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...]".

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