STJAREsp 2.912.288
Plano de saúde: tratamento multidisciplinar
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento multidisciplinar
- Coparticipação
- Limitação
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA nº 5/STJ. SÚMULA nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a cobrança da coparticipação do tratamento multidisciplinar deve se limitar em até 02 (duas) vezes o valor da mensalidade, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos e o contrato firmado pelas partes, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.