Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 100825-21.2019.5.01.0005

Estado do rio de janeiro: ente público

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - No caso, o Regional adotou os seguintes fundamentos para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado: a) ausência de prova efetiva de fiscalização; e b) falha do ente público no cumprimento dos repasses para a primeira reclamada, o que contribuiu para o não pagamento de verbas trabalhistas. 6 - Ante as premissas registradas pelo Regional, tem-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa in vigilando do ente público reclamado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA 1 - A matérianão foi objeto de análisena decisão monocrática agravada, uma vez que o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema e a parte não interpôs agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese ficou configurado o óbice da preclusão. 2 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Convênio; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.