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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.107.490

Execução fiscal: validade da certidão de dívida ativa (cda)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR HIPÓTESE DE RAZÕES DISSOCIADAS. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Relativamente à alegação de nulidade da CDA, a dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

2. Não é possível revisar a conclusão alcançada na origem a fim de acolher a tese de ausência de responsabilização dos sócios, nos termos da Súmula 435/STJ, o que tornaria inviável o redirecionamento da execução fiscal operada na origem - conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Quanto à higidez do lançamento fiscal, o colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia" (REsp 739.910/SC, relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 29/6/2007, p. 535).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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