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Jurisprudências

STFRcl 90.373 AgR-ED

Rejeição: suspensão nacional de processos

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Rejeição. Suspensão nacional de processos. Repercussão geral. Tema 1.389. Fraude em contrato civil de prestação de serviços. Competência da Justiça do Trabalho. Licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica. Ônus da prova. Inexigibilidade de título executivo.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a suspensão nacional da tramitação de processos relacionados ao Tema 1.389 da repercussão geral.

2. A parte embargante busca a reforma do julgado, alegando que a questão em mérito já havia transitado em julgado e, portanto, não poderia ser alvo de Reclamação Constitucional.

3. A decisão agravada, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral das questões relativas à fraude em contrato civil de prestação de serviços, à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e ao ônus da prova, determinando a suspensão de todos os processos que tratem desses temas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a suspensão nacional da tramitação de processos relacionados ao Tema 1.389 da repercussão geral, que trata da fraude em contrato civil de prestação de serviços, da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e do ônus da prova, deve ser mantida ou reformada.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual para reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das questões sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar fraude em contrato civil de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica (à luz da ADPF 324) e o ônus da prova relacionado à alegação de fraude.

7. A suspensão nacional de processos, prevista no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, é uma faculdade do relator, que deve verificar a necessidade e adequação da medida.

8. A medida de suspensão nacional foi considerada necessária e adequada para impedir a multiplicação de decisões divergentes, privilegiar a segurança jurídica e desafogar o Supremo Tribunal Federal, que tem sido sobrecarregado por reclamações constitucionais decorrentes do descumprimento sistemático de sua orientação pela Justiça do Trabalho.

9. A controvérsia sobre a fraude na contratação civil de cooperado, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício, está abrangida pelo Tema 1.389, e o trânsito em julgado da questão de mérito ocorreu após a determinação de suspensão.

10. A decisão a ser proferida no processo paradigma do Tema 1.389 poderá influenciar a discussão sobre a exigibilidade de títulos executivos, conforme novas premissas fixadas na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876, que admite a arguição de inexigibilidade de título fundado em norma ou interpretação inconstitucional, mesmo que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado, salvo preclusão.

11. O processo de origem deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).

IV. Dispositivo e tese

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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