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Jurisprudências

TSTRO 21381-04.2018.5.04.0000

Trânsito em julgado em momentos distintos: incidência

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado em momentos distintos
  • Incidência
  • Prazo decadencial para o ajuizamento da ação
  • Impossibilidade de incidência do disposto no art. 535, § 8º, do CPC
  • Decadência configurada
  • Incidência do disposto nos itens II e IV da Súmula 100 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS DISTINTOS. SÚMULA 100, II E IV, DO TST. INCIDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, § 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no item V do art. 966 do CPC/2015 na qual se pleiteia a desconstituição de sentença e acórdão proferidos nos autos matriz, no que tange ao tema "correção monetária". Extrai-se dos autos que, contra a sentença apontada como rescindenda, não houve interposição de recurso no tópico em discussão. Conclui-se, portanto, que o trânsito em julgado da matéria objeto desta ação rescisória ocorreu no dia em que transcorreu o prazo para interposição de recurso ordinário pelo autor, em fevereiro de 2013 (fl. 64). A certidão de trânsito em julgado acostada, que indica o dia 01/07/2016, refere-se ao trânsito em julgado da decisão em se denega provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista sobre dano moral, não servindo como dies a quo do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória pelo autor. Incidência do disposto nos itens II e IV da Súmula 100 do TST. Tendo em vista que o trânsito em julgado parcial se deu em fevereiro de 2013, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ajuizamento desta ação rescisória, cuja inicial só foi protocolada em 30/05/2018. Ademais, em observância ao princípio do tempus regit actum , a pretensão rescisória se sujeita à lei vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Assim, no caso de julgado firmado sob o CPC/1973, não cabe a aplicação das inovações trazidas pelo CPC/2015, notadamente o artigo 525, § 15º, independentemente da data de ajuizamento da ação rescisória. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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