TSTAg-RR-RR 0000282-59.2025.5.17.0003
Estabilidade: gestante
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade
- Gestante
- Indisponibilidade absoluta do direito
- Ausência de assistência do sindicato
- Desse modo, o pedido de demissão foi considerado inválido
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE. GESTANTE. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. PEDIDO DE DEMISSÃO. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 55. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante para, reconhecendo-lhe o direito à garantia provisória de emprego, condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade. Fundamentou-se que a Reclamante encontrava-se gestante no momento em que pediu demissão, bem como não houve assistência do Sindicato representativo da sua categoria profissional ou de autoridade competente. Desse modo, o pedido de demissão foi considerado inválido. 2. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." 3. Assim, a decisão monocrática foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior e merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 33.462,56), o que perfaz o montante de R$ 1.673,12 (um mil seiscentos e setenta e três reais e doze centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator