TSTRR 0010220-52.2024.5.18.0111
Irregularidade de representação processual: assinatura digital por meio de autoridade certificadora não credenciada (adobe)
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação processual
- Inércia da parte
- Apelo inexistente
- Sendo ineficaz o substabelecimento, reputa-se inexistente o apelo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA (ADOBE). PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO CONCEDIDO. INÉRCIA DA PARTE. APELO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recurso ordinário da reclamada não foi admitido por irregularidade de representação processual. 2. A Corte “a quo” consignou que no substabelecimento outorgado ao subscritor do apelo constava “assinatura digital” que não permite a conferência de sua autenticidade. A decisão regional registra ainda que, concedido prazo para regularização, a ré quedou-se inerte ao reafirmar a autenticidade da assinatura e a higidez do documento, reapresentando-o sem correção. 3. Conforme pontuado pelo TRT de origem, “a assinatura digital fornecida pela empresa ‘Adobe’ não dispõe dos requisitos indispensáveis à autenticação do outorgante segundo os parâmetros normativos previstos na Lei nº 11.419/2006, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Resolução nº 30/2007 do TST, quais sejam: chave pública do titular, nome e endereço de e-mail, período de validade do certificado, nome da Autoridade Certificadora (AC) emissora do certificado, número de série do certificado digital, código para verificação e site para confirmação da firma. 4. O documento (substabelecimento), portanto, é ineficaz, nos termos do art. 662 do CCB. Sendo ineficaz o substabelecimento, reputa-se inexistente o apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora