STJAgInt no AREsp 3.121.068
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Arbitramento de honorários advocatícios
- Deficiência de fundamentação
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
- Ausência de afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE ADVOCACIA DE PARTIDO. ABRANGÊNCIA CONTRATUAL E COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a atuação da sociedade de advogados, em favor da empresa contratante, na ação judicial objeto da lide não se encontra abrangida pelo contrato de advocacia de partido firmado entre as partes, por já haver anterior acórdão da mesma Câmara, transitado em julgado, que analisou o mesmo ajuste e limitou sua abrangência à esfera administrativa, o que impede nova interpretação contratual sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. A pretensão de rediscutir a extensão do contrato, a incidência da coisa julgada e o arbitramento dos honorários demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.